Dúvidas mais Frequentes

Neste módulo você encontra diversos modelos de documentos, listagem com as dúvidas mais frequentes e ainda pode ver a tabela de custas e emolumentos aplicadas para os nossos serviços.

Registro de Imóveis

01 - O que é certidão de matrícula com ônus e ações?

 
A certidão de matrícula é a reprodução fiel da matrícula do imóvel, em inteiro teor, onde constam todos os dados referentes ao imóvel, tais como: localização, lote e quadra, nome do proprietário atual, datas dos registros e averbações, referência aos documentos utilizados para a realização dos registros e averbações, etc.
 
Ao solicitar a certidão de matrícula com ônus e ações você receberá a cópia da matrícula do imóvel, em inteiro teor, onde também será certificada a existência ou não de ônus e ações.
 
As certidões de ônus e ações expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis atestam a existência ou não de ônus reais (ex.: hipoteca, usufruto, alienação fiduciária, etc.), cláusulas (ex.: impenhorabilidade, incomunicabilidade, etc.) ou gravames (ex.: penhoras, restrições administrativas, ausência de quitação, etc.) constituídos sobre determinado imóvel e, também, a existência ou não de registros de citações relativas a ações judiciais reais (ex.: usucapião, hipotecária, etc.) ou ações pessoais reipersecutórias (ex.: ação pauliana – fraude contra credores).
 
Resumindo, a certidão de matrícula com ônus e ações comprova se o imóvel está livre e desembaraçado, podendo ser adquirido ou aceito como garantia com tranquilidade. Caso o imóvel esteja totalmente livre, será expedida a certidão negativa. Caso contrário, será expedida uma certidão positiva, na qual serão indicados os ônus, gravames, ações, etc.

02 - Em quais casos será obrigatória a emissão e apresentação da certidão de matrícula com ônus e ações? Em qual lei está prevista esta obrigatoriedade?


A certidão de matrícula com ônus e ações é essencial para a confecção de TODOS os atos relativos a imóveis, como por exemplo: escritura pública de compra e venda; contrato de compra e venda com alienação fiduciária; contrato de promessa de compra venda; escritura de hipoteca; cédula de crédito com alienação fiduciária de imóvel; etc.
 
A obrigatoriedade está prevista no decreto 93.240/86, que regulamenta a lei federal 7.433/85. Portanto, não se trata de mero procedimento adotado pelo cartório.
 
Além dos casos citados acima, a certidão de ônus e ações sempre será exigida para a abertura de matrícula, nos termos do art. 227 e seguintes, da lei federal 6.015/73.

 

03 - Qual é o prazo de validade da certidão de matrícula com ônus e ações? Em qual lei está previsto este prazo?


A certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão que constar no carimbo do cartório. Este prazo está previsto no decreto 93.240/86, que regulamenta a lei federal 7.433/85.

 

04 - A certidão de matrícula com ônus e ações será arquivada no cartório de notas ou no banco, se for o caso?

 
Sim. A certidão utilizada para a lavratura de atos relativos a imóveis será arquivada no cartório de notas e, também, nas instituições financeiras, quando se tratar de contrato bancário. Esta certidão será arquivada, mas, além disso, o responsável pela lavratura deverá consignar, no corpo do documento, a sua apresentação e a data de sua emissão pelo Cartório de Registro de Imóveis.

05 - Qual é o prazo para emissão de certidões?

O prazo legal para a emissão é de 05 dias. Em alguns casos, a certidão de matrícula será emitida, no balcão de atendimento do cartório, em, no máximo, 30 minutos.
 
Verifique com nossos atendentes o regulamento referente à emissão em 30 minutos.

06 - Qual é o valor da certidão de matrícula com ônus e ações?

O valor da certidão é de R$87,71, até 31/12/2016.

07 - Inicialmente, quais documentos deverão ser apresentados para registro dos contratos de compra e venda com alienação fiduciária?

1) Todas a vias do contrato emitidas pela instituição financeira, devidamente assinadas e rubricadas em todas as folhas, por todas as partes envolvidas. Deverão ser assinadas, também, por 02 (duas) testemunhas.
 
2) Certidão de quitação do ITBI – Imposto de Transmissão (válida), que é emitida no site da Prefeitura de Belo Horizonte, após o pagamento do imposto.
 
3) Procuração, original ou cópia autenticada, outorgada pela instituição financeira ao Gerente que assina o contrato, conferindo poderes a este para representá-la.

08 - Por que são cobrados 02 (dois) atos de registro nos contratos de compra e venda com alienação fiduciária?

Pois um ato refere-se ao registro da compra e venda (aquisição do bem) e o outro ato refere-se ao registro da garantia (alienação fiduciária) feita em favor da instituição financeira. Embora tenham sido celebrados no mesmo instrumento, são contratos de naturezas distintas (aquisição e garantia).
 
Note-se que a Lei 6.015/73 em seu art. 167, inciso I, alínea 29 e 35, prevê o registro da compra e venda e da alienação fiduciária, sendo estes atos considerados como obrigatórios nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. In suma:
 
Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feito:
 
I - o registro:
 
9) da compra e venda pura e da condicional;
 
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
 
Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, (...)
 
Já os emolumentos serão calculados conforme dispõe a Lei 15.424/04, que em seu art. 10, inciso II, § 3º, estabelece no inciso II a base de cálculo para o registro da compra e venda e nos incisos IV e V a base de cálculo para o registro da alienação fiduciária. In verbis:
 
Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:
 
II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
 
§ 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:
 
II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;
 
IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;
 
V - o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade;

09 - O que é escritura declaratória de união estável?

É um documento lavrado em cartório de notas, no qual os conviventes declaram que mantém convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Além disso, as partes poderão, ao lavrar a escritura, estipular o regime de bens que vigorará na constância da convivência.

10 - Há necessidade de se registrar ou averbar a escritura declaratória de união estável?

Sim. A escritura de união estável deverá ser registrada no domicílio do casal e averbada nas matrículas dos imóveis de propriedade dos conviventes, nos termos do art. 730, parágrafo único, do Provimento 260/CGJ/2013.

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