Dúvidas mais Frequentes

Neste módulo você encontra diversos modelos de documentos, listagem com as dúvidas mais frequentes e ainda pode ver a tabela de custas e emolumentos aplicadas para os nossos serviços.

Registro de Imóveis

11 - O que deverá ser apresentado para registro das escrituras de união estável?

Os documentos a serem apresentados são:
 
1. Escritura pública declaratória de união estável, traslado ou certidão;
2. Requerimento preenchido e com firma reconhecida de um dos cônjuges em que declare o domicílio dos conviventes. (modelo disponível no site do cartório, campo “Downloads”)
3. Cópias autenticadas da Cédula de Identidade e CPF do convivente que não consta nas matrículas.
 
Obs.: só serão registradas nessa serventia as escrituras declaratórias de união estável caso os conviventes residam em imóvel de nossa circunscrição cartorial.

12 – Em quais casos o contrato de locação será apresentado para registro/averbação no cartório de Registro de Imóveis?

O contrato de locação será apresentado quando o interessado desejar a averbação para fins de PREFERÊNCIA, o registro para fins de VIGÊNCIA ou a averbação de CAUÇÃO LOCATÍCIA.

13 – O que é direito de PREFERÊNCIA?

O direito de preferência para aquisição do bem é conferido ao locatário (inquilino) do imóvel, desde que o contrato tenha sido averbado no registro do imóvel locado. Nestes casos, o locatário terá prioridade na aquisição do bem, em caso de venda, conforme previsto no art. 33 da lei federal 8245/91 e no art. 167, II, 16, da lei federal 6015/73. 
 
Trata-se de averbação sem conteúdo financeiro.
 
Documentos necessários:
 
1) requerimento subscrito pelo locatário, solicitando a averbação na matrícula do imóvel, com firma reconhecida;
 
2) Duas vias originais do contrato (uma via será arquivada), devidamente assinadas por duas testemunhas, com reconhecimento de firma das partes envolvidas.

14 – O que é direito de VIGÊNCIA?

O direito de vigência é aquele assegurado ao locatário (inquilino), de modo que, caso o imóvel seja vendido, fica garantida sua permanência até o fim do contrato, independentemente de quem seja o novo proprietário.
 
Esta cláusula deverá ser expressa no corpo do contrato.
 
Para o exercício deste direito é necessário o registro do contrato na matrícula do imóvel locado, nos termos do art. 8º da Lei federal 8245/91 e art. 167, I, 3, da lei federal 6015/73.
 
Conforme art. 10, II, §3º, XII, da Lei estadual 15424, os emolumentos a serem pagos ao cartório serão calculados da seguinte maneira:
 
a)      com base na soma do valor de todos os aluguéis mensais, se houver prazo determinado;
b)      Com base na soma de doze alugueis mensais, se não houver prazo determinado;
c)       c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste.
 
Documentos necessários:
 
1) requerimento subscrito pelo locatário, solicitando o registro na matrícula do imóvel, com firma reconhecida;
 
2) Duas vias originais do contrato (uma via será arquivada), devidamente assinadas por duas testemunhas, com reconhecimento de firma das partes envolvidas. 

15 – O que é CAUÇÃO LOCATÍCIA?

Trata-se de uma modalidade de garantia locatícia regulamentada pelo art. 38, § 1º, da Lei de Locação (8.245/91).
Esta caução se dará quando o devedor (locatário) destinar todo ou parte do seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação contraída junto ao credor (locador).
Exemplo: fulano de tal é proprietário de um imóvel localizado em BH e decidiu se mudar para São Paulo, onde irá locar um imóvel. Como garantia no contrato de locação celebrado em SP, o locatário ofereceu seu imóvel localizado em BH. Tal garantia deverá ser averbada no cartório de registro de BH. Quando a caução recair sobre bens imóveis, deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel dado em garantia.
Conforme art. 10, II, §3º, XII, da Lei estadual 15424, os emolumentos a serem pagos ao cartório serão calculados da seguinte maneira:
a)      com base na soma do valor de todos os aluguéis mensais, se houver prazo determinado;
b)      Com base na soma de doze alugueis mensais, se não houver prazo determinado;
c)       c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste.
 
Documentos necessários:
 
1) requerimento subscrito pelo locador (credor), solicitando a averbação na matrícula do imóvel, com firma reconhecida;
 
2) Duas vias originais do contrato (uma via será arquivada), devidamente assinadas por duas testemunhas, com reconhecimento de firma das partes envolvidas. 

16 - Quais são os requisitos para se ter o desconto de 50% do SFH?

Conforme dispõe o art. 15 da Lei Estadual 15.424/04 c/c art. 290 da Lei Federal 6.015/73, o desconto de 50% para o registro de contratos de financiamentos vinculados ao SFH somente serão concedidos se acumulados os seguintes requisitos:
 
1.       Ser a primeira aquisição imobiliária;
2.       O imóvel seja para fins residenciais;
3.       Tenha sido adquirido financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação;
 
Além desses três requisitos há que se observar que, em conformidade com a Resolução 4271, Do Banco Central do Brasil, de 30/09/2013, fazem jus à aquisição por meio do SFH, aqueles que adquirirem imóveis que não tenham sido avaliados acima de R$750.000,00. Portanto, caso o imóvel tenha sido avaliado em mais de R$750.000,00, ainda que para fins de recolhimento do imposto de transmissão, a parte não terá direito ao desconto.
 
Importante ressaltar que, sendo a parte proprietária de outro imóvel, independente de a que título se tenha dado a aquisição, ou mesmo se esta se refira a apenas parte de imóvel, não fará ela jus à concessão do referido desconto.
 
Tal entendimento é corroborado pela Corregedoria Geral de Justiça.
 
O interessado que preencha os 3 requisitos acima deverá apresentar declaração específica com firma reconhecida, cujo modelo é aquele disponibilizado no site do cartório, no campo: downloads/declaração de 50% de desconto do SFH.
 
Com isso, a parte irá declarar que preenche os requisitos do desconto, ciente de que declaração falsa importa crime de falsidade ideológica, além das demais responsabilidades civis e criminais.
 
Caso os adquirentes sejam casados, deverá ser apresentada uma declaração para cada cônjuge.
Tais requisitos devem ser comprovados no ato da solicitação do registro.
 
Não haverá devolução de custas pela apresentação de requerimento extemporâneo, quando o registro já estiver realizado.

17 - Por que é preciso fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis, se o proprietário já tem a escritura lavrada no Cartório de Notas?

No direito brasileiro, a propriedade imóvel só é transferida depois do registro do título translativo no Cartório do Registro de Imóveis, conforme art. 1245 do CC/02.
 
Portanto, não adianta fazer apenas a escritura, que tem a finalidade de formalizar a vontade das partes.
 
A escritura tem que ser registrada, pois “quem não registra não é dono.”

18 – Inicialmente, quais documentos deverão ser apresentados para registro de uma escritura pública?

Deverá ser apresentada a escritura pública original, acompanhada da guia de IPTU do ano corrente.

 

19 - Quais documentos deverão ser apresentados para registro nos casos de partilha de bens, tanto por falecimento, quanto por separação, divórcio?

Se a partilha foi feita em um Tabelionato de Notas, será necessária a apresentação da Escritura Pública lavrada pelo Tabelião, guia de IPTU do ano corrente e certidão de óbito ou casamento, conforme o caso.
 
Já nos casos em que a partilha tenha sido feita judicialmente, será necessária a apresentação do Formal de Partilha, guia de IPTU do ano corrente e certidão de óbito ou casamento, conforme o caso.

20 - O que é o Formal de Partilha? Quais são os requisitos legais do Formal de Partilha?

O formal de partilha é um documento de natureza pública, expedido pelo juízo competente, para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário (falecimento), separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento.

O formal de partilha deverá ser composto pelas seguintes peças, extraídas do processo: 1 -termo de inventariante e título de herdeiros; 2 - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;  3 - pagamento do quinhão hereditário; 4 - quitação dos impostos, declaração de quitação expedida pela Receita Estadual; 5 -sentença.
 
Todos estes documentos deverão estar carimbados e assinados pelo Escrivão da vara judicial onde o processo tramitou, nos termos do art. 221, da Lei Federal 6.015/73.
 
Quanto à separação e ao divórcio, os requisitos são os mesmos, com exclusão do termo de inventariante, pois a relação jurídica será composta pelos cônjuges e não pelos herdeiros.

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