Dúvidas mais Frequentes

Neste módulo você encontra diversos modelos de documentos, listagem com as dúvidas mais frequentes e ainda pode ver a tabela de custas e emolumentos aplicadas para os nossos serviços.

Registro de Imóveis

21 - Qual é o imposto incidente nas partilhas? E como será feita a comprovação do pagamento/desoneração do imposto?

O tributo incidente sobre a sucessão hereditária ou a dissolução da sociedade conjugal é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD. Em Minas Gerais, o recolhimento deste tributo está previsto na Lei Estadual 14.941/03, que foi regulamentada pelo Decreto 43.981/05.
 
Outro aspecto importante é que não cabe às partes indicar se há ou não incidência do imposto. Neste caso, quem deve deliberar sobre o pagamento ou não do tributo é o órgão responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos, qual seja, a Secretaria de Estado de Fazenda.
 
A certidão de pagamento ou desoneração do imposto, bem como a Declaração de Bens e Direitos serão expedidos pela Secretaria Estadual da Fazenda.
 
Tais documentos serão obrigatoriamente exigidos pelo tabelião ou oficial de registro, conforme o caso, nos termos do art. 33 do Decreto estadual 43981/05. Portanto, não basta apenas a apresentação da guia de recolhimento com autenticação bancária.
 
Haverá, também, hipóteses em que será necessária a apresentação da certidão de quitação de ITBI, conforme previsto no art. 2º, §2º, VII, da Lei municipal 5492/88, o que será verificado pelo oficial de registro.

22 - Em quais casos o inventário e partilha de bens em decorrência de falecimento poderão ser feitos no Cartório de Notas?

Se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado.

23 - Em quais casos a separação/divórcio poderá ser feita no Cartório de Notas?

A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado.

24 - Quem pode requerer uma certidão?

Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o motivo de seu pedido ou o seu interesse. Neste caso, o solicitante assumirá as despesas respectivas.

25 - Qual é o prazo para emissão de uma certidão?

O prazo legal para a emissão de certidões é de 05 (cinco) dias úteis. Em alguns casos, a certidão de inteiro teor de matrícula poderá ser entregue em até 30 minutos após a solicitação feita no balcão de atendimento do cartório.

26 - Quem pode requerer o registro de uma escritura pública ou instrumento particular?

Qualquer pessoa pode requerer o registro, conforme previsto no art. 217 da Lei Federal 6.015/73. Neste caso, o apresentante assumirá as despesas respectivas.

27 - Por que é preciso fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis, se o proprietário já tem escritura lavrada no Cartório de Notas?

No Direito brasileiro, a propriedade do imóvel só é transferida depois do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, não adianta fazer apenas a escritura. A escritura tem que ser registrada.

28 - Caso o registro solicitado não possa ser realizado, o valor previamente pago será devolvido?

Sim. Caso o registro não possa ser realizado devido a algum impedimento legal, o valor pago será devolvido ao apresentante, deduzidas as despesas porventura devidas. Neste caso, será necessária a apresentação do protocolo em via original, acompanhado de requerimento subscrito pelo apresentante e documento de identidade do mesmo.

29 - As alterações de nome devem ser averbadas?

Sim. As alterações de nomes, em função de casamento, separação, divórcio ou qualquer outro motivo, devem ser averbadas nas matrículas dos imóveis pertencentes à pessoa atingida pela alteração. Para isso, são necessários os seguintes documentos: certidão original emitida pelo Cartório de Registro Civil, emitida há menos de 90 dias, e um requerimento, assinado pela pessoa cujo nome foi alterado, com firma reconhecida em um tabelionato de notas.

30 - Prenotado um título (escritura, formal de partilha, carta de sentença, requerimento, etc), qual o prazo máximo que o Oficial do Registro de Imóveis terá para praticar o ato?

O prazo legal para a realização do registro/averbação é de 30 (trinta) dias, contados da data da  prenotação.
Já para eventual apresentação de nota de exigências, o prazo é de 15 (quinze) dias, contados da data da prenotação.

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